Lá fala que o tempo despendido pelo trabalhador até seu trabalho e retorno NÃO SERÁ (isso quer dizer, negação!) COMPUTADO COMO JORNADA DE TRABALHO. Somente seria computado em se tratando de local de difícil acesso ou não servido de transporte público. E então, nesse caso, se o empregador fornecesse condução, somente nesse caso, o tempo seria computado como jornada de trabalho. Repare que é um caso muito específico!
ERRO NÚMERO 2 Dizer que a CLT pode meter o bico no que é ou deixa de ser acidente de trajeto. Ora, isso é objetivo de norma previdenciária.
A CLT existe para tratar da relação trabalhista (férias, 13º salário, cartão de ponto, relação sindical) e não de assuntos previdenciários (benefícios e cobertura previdenciária para afastamentos, como o que ocorre no acidente de trajeto).
Os assuntos previdenciários são tratados em normas previdenciárias, como é o caso da Lei 8213/91 que trata sobre o acidente de trajeto.
Não existe conflito de legislação pelo simples motivo que a CLT não existe para falar sobre assuntos previdenciários.
CONCLUSÃO O empregador que não emitir a CAT poderá ter sérios problemas! Ele continua vigorando normalmente!